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Foto do escritorAline Mendonça Matheus

Contrato de namoro: união estável x namoro qualificado



Contrato de Namoro

Desde o reconhecimento da união estável como uma forma de constituição de família, uma série de relacionamentos antes deixados à margem da sociedade, passaram a receber tratamento legal, recebendo, inclusive, regime de bens (atualmente, quando não houver disposição em sentido diverso, aplica-se à união estável o regime de bens da comunhão parcial).

 

O problema está em diferenciar uma união estável de um simples namoro mais longo.

 

Muitas pessoas que namoram há vários anos mas não tem a intenção de viverem sob o status de casadas têm dúvidas e preocupações quanto a essa questão, principalmente porque se o relacionamento for considerado uma união estável implicará em uma série de consequências patrimoniais.

 

Para tentar amainar o problema, foi criado o “contrato de namoro”, que se trata de uma escritura pública sem muitas formalidades, lavrada no Cartório de Notas, que visa afastar o reconhecimento da união estável e atestar que, pelo menos até aquele momento, a relação entre as partes é estritamente de namoro.

 

Importante ressaltar que o “contrato de namoro” só pode ser firmado se as duas partes estiverem de acordo com todas as cláusulas ali colocadas.

 

Esse instrumento não é definitivo, mas atesta que pelo menos até o momento de sua lavratura o que existiu foi um namoro e que, provavelmente a intenção das partes é de que o relacionamento amoroso permaneça sendo compreendido apenas como um namoro.

 

É importante ressaltar que caso a situação fática se altere e os envolvidos decidam estabelecer uma união estável ou um casamento, mesmo dentro do lapso temporal estabelecido no contrato de namoro, poderão fazê-lo sem problema algum, sendo que essa nova realidade fará com que o contrato de namoro anteriormente assinado perca o seu objeto.

 

Nesse tipo de situação, o ideal é que a união estável seja lavrada via escritura pública, a fim de que não restem dúvidas quanto ao desejo do casal de constituir uma unidade familiar.

 

De toda forma, caso não seja lavrada a escritura pública, ainda assim as partes poderão pleitear o reconhecimento judicial da união estável caso haja uma modificação da condição de simples namoro. Isso porque, a união estável é uma relação de fato, no qual há convivência pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família.

 

Dessa maneira, um contrato de namoro não é capaz de evitar o reconhecimento da união estável, mas é um bom indício de que a relação não configurava uma união estável, então para desconstituir esse indício, outras provas muito contundentes deverão ser produzidas.

 

Logo, em caso de namoro longo, no qual as partes não têm interesse de constituir família, a elaboração de um contrato de namoro pode ser uma boa solução para aclarar a realidade fática e minimizar a possibilidade de reconhecimento de uma união estável que não era de interesse dos envolvidos.

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