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Foto do escritorDenilson Pires do Couto Junior

A importância da previsão da forma de avaliação da sociedade no contrato social

Quando se constitui uma sociedade, o pensamento dos sócios está direcionado ao desenvolvimento e à longevidade da empresa, de modo que não se imagina que esta união pode, porventura, acabar e quais seriam as consequências da retirada de um sócio.

Contudo, conflitos societários podem surgir durante o tempo, de forma que, no caso de não ser possível uma resolução, a saída de um sócio pode se tornar inevitável, levando ao que se denomina “dissolução parcial da sociedade”.

Esta futura perspectiva acerca de um possível desentendimento entre os sócios não é apenas imaginária, mas confirmada, inclusive, por diversas estatísticas que apontam que a duração de empresas no Brasil é de somente 4 a 5 anos. Este dado demonstra de uma vez por todas que os empresários atuais devem pensar e prever uma eventual quebra da affectio societatis entre os sócios, que pode acarretar, antes da dissolução total, a uma saída de apenas um deles.

Neste caso, o sócio retirante terá direito a sua “parte” da empresa, de modo que serão apurados seus haveres, proporcionais a sua participação na avaliação da sociedade. E como isso é feito?

Na hipótese de não haver conflitos na saída e na forma de avaliação da empresa, a apuração dos haveres pode ser feita extrajudicialmente e a mudança do contrato social realizada perante a Junta Comercial do Estado. Contudo, se houver conflitos, que, por consequência serão resolvidos pelo Poder Judiciário, a questão toma outros contornos quando não há a previsão contratual acerca da forma de avaliação da sociedade.

Isso porque, a legislação brasileira apenas prevê que, salvo disposição contratual em contrário, o valor da quota do sócio retirante liquidar-se- á “com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado” (art. 1031 do Código Civil), “avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma” (art. 606 do Código de Processo Civil).

Ou seja, não há exatamente critérios para a avaliação da empresa, mas somente uma previsão de que ela deve verificar a situação patrimonial da sociedade e avaliar bens e direitos do ativo e passivo, que englobam recursos tangíveis e intangíveis.

Desse modo, há uma grande abertura para a forma que se calculará a participação societária, que terá que ser definida pelo Poder Judiciário, o qual muitas vezes não detém o conhecimento adequado do negócio e sua forma correta de precificação, o que pode causar um prejuízo para ambas as partes do processo.

Com efeito, a depender da valuation feita, o sócio pode não ser restituído pelo real valor da empresa, ou a sociedade pode ser irrealisticamente superfaturada, levando a haveres inexistentes ao sócio retirante, que podem acarretar um passivo gigantesco a ser pago.

Logo, o mais coerente e ideal quando do momento da constituição da sociedade (e também durante todo o seu período de atuação) seria discutir os critérios de avaliação da sociedade, a fim de que estes estejam em consonância com as atividades desenvolvidas e as perspectivas futuras dos sócios. Isto é, se de acordo com o ramo empresarial desempenhado, a avaliação da empresa deve se dar, por exemplo, de forma a liquidá-la considerando-se somente os bens imobilizados, ou deve considerar os benefícios futuros que a empresa poderá gerar.

Pelo exposto, é imprescindível que os sócios estejam orientados por uma assessoria jurídica adequada, a fim de, dentre tantas outras questões, a forma de avaliação da empresa seja colocada em pauta e discutida para a devida previsão no contrato social.


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